Empresas têm direito a excluir benefício fiscal de crédito presumido de ICMS da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Escrito por Jonas Afonso Tavares. Advogado tributarista (OAB/SC n. 62.997).
Por Jonas Afonso Tavares dia em Artigos Jurídicos

Empresas beneficiadas por crédito presumido de ICMS têm direito a excluí-lo da base de cálculo de PIS/COFINS (regime cumulativo), IRPJ e CSLL.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que estes benefícios fiscais não são classificáveis como receita.
A controvérsia
A Receita Federal do Brasil entende que o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS só pode ser excluído da base de cálculo de tributos se for reservada para absorver prejuízos fiscais ou para aumentar o capital social, com a devida observância de restrições que impedem o contribuinte de usufruir e planejar com o benefício concedido, conforme entendimento exarado na Solução de Consulta n. 12/2022, com arrimo na Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014.
Ocorre que tal entendimento fere frontalmente o equilíbrio federativo, pois permite a União imiscuir-se na política fiscal arquitetada pelo ente federativo.
Tese definida no Judiciário
O Superior Tribunal de Justiça já julgou a matéria e tem jurisprudência pacífica no sentido de que a inclusão da créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL é ilegal, conforme razões do REsp n. 1.605.245/RS e EREsp 1.517.492/PR, que se resumem à violação do pacto federativo de que resulta a tributação federal de benefício fiscal estadual, de forma que é, inclusive, irrelevante a qualificação do benefício concedido como subvenção para investimento.
Tal entendimento, em que pese tenha sido firmado para empresas do Lucro Real, foi estendido às empresas do Lucro Presumido, pois, no EREsp 1.517.492/PR, firmou-se que os benefícios fiscais estaduais não podem sequer serem entendidos como receita para fins de tributação federal, sendo despiciente a discussão acerca da qualidade do benefício fiscal, o que permite a exclusão dessas verbas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime cumulativo (lucro presumido).
Por outro lado, também possibilitou que fossem excluídos os benefícios da base de cálculo de PIS e COFINS no regime não cumulativo (Lucro Real), pois, conforme já mencionado, tais quantias não representam receita.